Brasão

Câmara Municipal de Barra Bonita

Sino.Siave 8

Data: 10/04/2023

Protocolo: 00447/2023

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Autoria: Poliana Caroline Quirino

Assunto: CONSIDERANDO a LEI N° 3.249, DE 18 DE ABRIL DE 2018 que “Obriga os estabelecimentos públicos e privados do Município a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o prazo de 90 dias concedidos pela referida lei para os estabelecimentos comerciais se adequarem à nova legislação;

CONSIDERANDO as penalidades pelo não cumprimento da referida lei;

CONSIDERANDO a LEI N° 3.330, DE 02 DE JULHO DE 2019 que “Institui a Carteira de Identificação de Autista (CIA)”

CONSIDERANDO a resposta genérica e evasiva ao Requerimento (PCM 571/2022);

Diante dessa Considerações, apresento à Mesa Diretora, ouvido o Douto Plenário, REQUERIMENTO ao Exmo. Prefeito Municipal, extensível ao Departamento de Fiscalização de Postura e à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida para que informe à esta Casa o seguinte:

1. De quem é a prerrogativa e a função de fiscalização dessa legislação municipal? Trazer informações sobre a competência.

2. Foram feitas fiscalizações em estabelecimentos privados para a observação da legislação em comento?

3. Em caso positivo, foram feitas autuações ou notificações? Enviar cópia dessas autuações. Em caso negativo, algum motivo que impeça essa fiscalização?

4. Existe no município placas de regulamentação de estacionamento constando símbolo do TEA? Trazer informações à respeito.

5. Após a última reunião realizada com esta subscritora, em julho de 2022, quais foram as medidas tomadas desde então sobre o direito dos autistas?


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Leis TEA, Efetividade, Requerimento .docx 17/04/2023 18,6 KB

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