Resposta Nº 1 ao Requerimento Nº 37/2022
Data: 08/07/2022
Protocolo: 00644/2022
Situação: Aprovada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: José Luis Rici
Assunto: Resposta ao Requerimento Nº 37/2022 - CONSIDERANDO a LEI N° 3.249, DE 18 DE ABRIL DE 2018 que “Obriga os estabelecimentos públicos e privados do Município a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o prazo de 90 dias concedidos pela referida lei para os estabelecimentos comerciais se adequarem à nova legislação;
CONSIDERANDO as penalidades pelo não cumprimento da referida lei;
CONSIDERANDO a LEI N° 3.330, DE 02 DE JULHO DE 2019 que “Institui a Carteira de Identificação de Autista (CIA)”
Diante dessa Considerações, apresento à Mesa Diretora, ouvido o Douto Plenário, REQUERIMENTO ao Exmo. Prefeito Municipal para que informe à esta Casa o seguinte:
1. De quem é a prerrogativa e a função de fiscalização dessa legislação municipal? Foram feitas fiscalizações em estabelecimentos privados para a observação da legislação em comento? Em caso positivo, foram feitas autuações ou notificações? Enviar cópia dessas autuações. Em caso negativo, algum motivo que impeça essa fiscalização?
2. Sobre a Carteira de Identificação de Autista (CIA) já estão sendo emitidas? Em caso positivo enviar o número de carteiras já emitidas. Em caso negativo, justificar quais motivos que impediram a emissão dessas carteiras até o presente momento.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 08/07/2022 | 731 KB |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Requerimento Nº 37/2022 | 08/06/2022 | CONSIDERANDO a LEI N° 3.249, DE 18 DE ABRIL DE 2018 que “Obriga os estabelecimentos públicos e privados do Município a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências”; CONSIDERANDO o prazo de 90 dias concedidos pela referida lei para os estabelecimentos comerciais se adequarem à nova legislação; CONSIDERANDO as penalidades pelo não cumprimento da referida lei; CONSIDERANDO a LEI N° 3.330, DE 02 DE JULHO DE 2019 que “Institui a Carteira de Identificação de Autista (CIA)” Diante dessa Considerações, apresento à Mesa Diretora, ouvido o Douto Plenário, REQUERIMENTO ao Exmo. Prefeito Municipal para que informe à esta Casa o seguinte: 1. De quem é a prerrogativa e a função de fiscalização dessa legislação municipal? Foram feitas fiscalizações em estabelecimentos privados para a observação da legislação em comento? Em caso positivo, foram feitas autuações ou notificações? Enviar cópia dessas autuações. Em caso negativo, algum motivo que impeça essa fiscalização? 2. Sobre a Carteira de Identificação de Autista (CIA) já estão sendo emitidas? Em caso positivo enviar o número de carteiras já emitidas. Em caso negativo, justificar quais motivos que impediram a emissão dessas carteiras até o presente momento. |