Brasão

Câmara Municipal de Barra Bonita

Sino.Siave 8

Data: 08/06/2022

Protocolo: 00571/2022

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Autoria: Poliana Caroline Quirino

Assunto: CONSIDERANDO a LEI N° 3.249, DE 18 DE ABRIL DE 2018 que “Obriga os estabelecimentos públicos e privados do Município a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o prazo de 90 dias concedidos pela referida lei para os estabelecimentos comerciais se adequarem à nova legislação;

CONSIDERANDO as penalidades pelo não cumprimento da referida lei;

CONSIDERANDO a LEI N° 3.330, DE 02 DE JULHO DE 2019 que “Institui a Carteira de Identificação de Autista (CIA)”

Diante dessa Considerações, apresento à Mesa Diretora, ouvido o Douto Plenário, REQUERIMENTO ao Exmo. Prefeito Municipal para que informe à esta Casa o seguinte:

1. De quem é a prerrogativa e a função de fiscalização dessa legislação municipal? Foram feitas fiscalizações em estabelecimentos privados para a observação da legislação em comento? Em caso positivo, foram feitas autuações ou notificações? Enviar cópia dessas autuações. Em caso negativo, algum motivo que impeça essa fiscalização?

2. Sobre a Carteira de Identificação de Autista (CIA) já estão sendo emitidas? Em caso positivo enviar o número de carteiras já emitidas. Em caso negativo, justificar quais motivos que impediram a emissão dessas carteiras até o presente momento.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Leis Autismo, Efetividade, Requerimento .docx 13/06/2022 19,8 KB

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Documento Data Assunto Arquivos
Resposta Nº 1 ao Requerimento Nº 37/2022 08/07/2022 Resposta ao Requerimento Nº 37/2022 - CONSIDERANDO a LEI N° 3.249, DE 18 DE ABRIL DE 2018 que “Obriga os estabelecimentos públicos e privados do Município a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o prazo de 90 dias concedidos pela referida lei para os estabelecimentos comerciais se adequarem à nova legislação;

CONSIDERANDO as penalidades pelo não cumprimento da referida lei;

CONSIDERANDO a LEI N° 3.330, DE 02 DE JULHO DE 2019 que “Institui a Carteira de Identificação de Autista (CIA)”

Diante dessa Considerações, apresento à Mesa Diretora, ouvido o Douto Plenário, REQUERIMENTO ao Exmo. Prefeito Municipal para que informe à esta Casa o seguinte:

1. De quem é a prerrogativa e a função de fiscalização dessa legislação municipal? Foram feitas fiscalizações em estabelecimentos privados para a observação da legislação em comento? Em caso positivo, foram feitas autuações ou notificações? Enviar cópia dessas autuações. Em caso negativo, algum motivo que impeça essa fiscalização?

2. Sobre a Carteira de Identificação de Autista (CIA) já estão sendo emitidas? Em caso positivo enviar o número de carteiras já emitidas. Em caso negativo, justificar quais motivos que impediram a emissão dessas carteiras até o presente momento.

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 66ª Sessão Ordinária de 2022 20/06/2022 Única Discussão e Votação

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