Resposta Nº 2 ao Requerimento Nº 13/2020
Data: 16/07/2020
Situação: Aprovada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Jorge Luiz Pereira
Assunto: Resposta ao Requerimento Nº 13/2020 - CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13979, de 06 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus”,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 64881, de 20 de março de 2020, que “Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), e dá providência complementares;
CONSIDERANDO o Artigo 2º do Decreto 64881/2020 que diz: “Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas”;
CONSIDERANDO o atual cenário econômico do Brasil, em especial do estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o transporte de cargas no interior do estado de São Paulo, em especial em nossa região ser por malha rodoviária; e,
CONSIDERANDO o número de pedágios instalados em nossa região;
Por essas considerações, apresento à Mesa Diretora, ouvindo o Douto Plenário, REQUERIMENTO ao Exmo. Govenador do estado de São Paulo João Agripino da Costa Doria Junior extensível à ARTESP (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), para que responda o seguinte para esta Casa:
1 – Existe a possibilidade da suspensão da cobrança nas praças de pedágios no estado de São Paulo neste período de quarentena? Já foi realizado algum estudo à este respeito? Trazer todas as informações necessárias.
2 – Foi feito algum Decreto Estadual nesse sentido de suspensão da cobrança nas praças de pedágio? Se sim, enviar cópia do Decreto. Se não, qual o empecilho, haja vista que os outros Decretos fecharam todos os tipos de comércio e turismo? Qual o impedimento de se tomar essa medida?
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Resposta 2 | 16/07/2020 | 1,4 MB |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Requerimento Nº 13/2020 | 27/03/2020 | CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13979, de 06 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus”, CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 64881, de 20 de março de 2020, que “Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), e dá providência complementares; CONSIDERANDO o Artigo 2º do Decreto 64881/2020 que diz: “Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso: I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas”; CONSIDERANDO o atual cenário econômico do Brasil, em especial do estado de São Paulo; CONSIDERANDO o transporte de cargas no interior do estado de São Paulo, em especial em nossa região ser por malha rodoviária; e, CONSIDERANDO o número de pedágios instalados em nossa região; Por essas considerações, apresento à Mesa Diretora, ouvindo o Douto Plenário, REQUERIMENTO ao Exmo. Govenador do estado de São Paulo João Agripino da Costa Doria Junior extensível à ARTESP (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), para que responda o seguinte para esta Casa: 1 – Existe a possibilidade da suspensão da cobrança nas praças de pedágios no estado de São Paulo neste período de quarentena? Já foi realizado algum estudo à este respeito? Trazer todas as informações necessárias. 2 – Foi feito algum Decreto Estadual nesse sentido de suspensão da cobrança nas praças de pedágio? Se sim, enviar cópia do Decreto. Se não, qual o empecilho, haja vista que os outros Decretos fecharam todos os tipos de comércio e turismo? Qual o impedimento de se tomar essa medida? |