Brasão

Câmara Municipal de Barra Bonita

Sino.Siave 8

Data: 27/03/2020

Protocolo: 00233/2020

Situação: Aprovada

Regime: Ordinário

Autoria: Claudecir Paschoal

Assunto: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13979, de 06 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus”,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 64881, de 20 de março de 2020, que “Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), e dá providência complementares;
CONSIDERANDO o Artigo 2º do Decreto 64881/2020 que diz: “Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas”;
CONSIDERANDO o atual cenário econômico do Brasil, em especial do estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o transporte de cargas no interior do estado de São Paulo, em especial em nossa região ser por malha rodoviária; e,
CONSIDERANDO o número de pedágios instalados em nossa região;
Por essas considerações, apresento à Mesa Diretora, ouvindo o Douto Plenário, REQUERIMENTO ao Exmo. Govenador do estado de São Paulo João Agripino da Costa Doria Junior extensível à ARTESP (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), para que responda o seguinte para esta Casa:
1 – Existe a possibilidade da suspensão da cobrança nas praças de pedágios no estado de São Paulo neste período de quarentena? Já foi realizado algum estudo à este respeito? Trazer todas as informações necessárias.
2 – Foi feito algum Decreto Estadual nesse sentido de suspensão da cobrança nas praças de pedágio? Se sim, enviar cópia do Decreto. Se não, qual o empecilho, haja vista que os outros Decretos fecharam todos os tipos de comércio e turismo? Qual o impedimento de se tomar essa medida?


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Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Suspensão Cobrança Pedágio - Requerimento Claudecir .docx 27/03/2020 22,7 KB

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Documento Data Assunto Arquivos
Resposta Nº 1 ao Requerimento Nº 13/2020 25/06/2020 Resposta ao Requerimento Nº 13/2020 - CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13979, de 06 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus”,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 64881, de 20 de março de 2020, que “Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), e dá providência complementares;
CONSIDERANDO o Artigo 2º do Decreto 64881/2020 que diz: “Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas”;
CONSIDERANDO o atual cenário econômico do Brasil, em especial do estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o transporte de cargas no interior do estado de São Paulo, em especial em nossa região ser por malha rodoviária; e,
CONSIDERANDO o número de pedágios instalados em nossa região;
Por essas considerações, apresento à Mesa Diretora, ouvindo o Douto Plenário, REQUERIMENTO ao Exmo. Govenador do estado de São Paulo João Agripino da Costa Doria Junior extensível à ARTESP (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), para que responda o seguinte para esta Casa:
1 – Existe a possibilidade da suspensão da cobrança nas praças de pedágios no estado de São Paulo neste período de quarentena? Já foi realizado algum estudo à este respeito? Trazer todas as informações necessárias.
2 – Foi feito algum Decreto Estadual nesse sentido de suspensão da cobrança nas praças de pedágio? Se sim, enviar cópia do Decreto. Se não, qual o empecilho, haja vista que os outros Decretos fecharam todos os tipos de comércio e turismo? Qual o impedimento de se tomar essa medida?
Autoria: Ricardo Pinheiro Santana
Resposta Nº 2 ao Requerimento Nº 13/2020 16/07/2020 Resposta ao Requerimento Nº 13/2020 - CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13979, de 06 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus”,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 64881, de 20 de março de 2020, que “Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), e dá providência complementares;
CONSIDERANDO o Artigo 2º do Decreto 64881/2020 que diz: “Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas”;
CONSIDERANDO o atual cenário econômico do Brasil, em especial do estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o transporte de cargas no interior do estado de São Paulo, em especial em nossa região ser por malha rodoviária; e,
CONSIDERANDO o número de pedágios instalados em nossa região;
Por essas considerações, apresento à Mesa Diretora, ouvindo o Douto Plenário, REQUERIMENTO ao Exmo. Govenador do estado de São Paulo João Agripino da Costa Doria Junior extensível à ARTESP (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), para que responda o seguinte para esta Casa:
1 – Existe a possibilidade da suspensão da cobrança nas praças de pedágios no estado de São Paulo neste período de quarentena? Já foi realizado algum estudo à este respeito? Trazer todas as informações necessárias.
2 – Foi feito algum Decreto Estadual nesse sentido de suspensão da cobrança nas praças de pedágio? Se sim, enviar cópia do Decreto. Se não, qual o empecilho, haja vista que os outros Decretos fecharam todos os tipos de comércio e turismo? Qual o impedimento de se tomar essa medida?
Autoria: Jorge Luiz Pereira

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 129ª Sessão Ordinária de 2020 30/03/2020 Única Discussão e Votação

Votações

129ª Sessão Ordinária de 2020

Votação: Nominal

Fase: Única Discussão e Votação

A favor (11) - Adriano Testa, Aline Maria de Castro Santos, Antonio Marcos Gava Júnior, Edson Souza de Jesus, João Fernando de Jesus Pereira, José Carlos Fantin, Lucas Antunes, Maicon Ribeiro Furtado, Niles Zambelo Junior, Rogério Lodi, Sandro Roberto Alponte

Não vota (1) - Claudecir Paschoal

Ausente (1) - Gervásio Aristides da Silva

Resultado: Aprovado

Observações: Vota Somente em Caso de Empate

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