Requerimento Nº 13/2020
Data: 27/03/2020
Protocolo: 00233/2020
Situação: Aprovada
Regime: Ordinário
Autoria: Claudecir Paschoal
Assunto: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13979, de 06 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus”,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 64881, de 20 de março de 2020, que “Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), e dá providência complementares;
CONSIDERANDO o Artigo 2º do Decreto 64881/2020 que diz: “Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas”;
CONSIDERANDO o atual cenário econômico do Brasil, em especial do estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o transporte de cargas no interior do estado de São Paulo, em especial em nossa região ser por malha rodoviária; e,
CONSIDERANDO o número de pedágios instalados em nossa região;
Por essas considerações, apresento à Mesa Diretora, ouvindo o Douto Plenário, REQUERIMENTO ao Exmo. Govenador do estado de São Paulo João Agripino da Costa Doria Junior extensível à ARTESP (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), para que responda o seguinte para esta Casa:
1 – Existe a possibilidade da suspensão da cobrança nas praças de pedágios no estado de São Paulo neste período de quarentena? Já foi realizado algum estudo à este respeito? Trazer todas as informações necessárias.
2 – Foi feito algum Decreto Estadual nesse sentido de suspensão da cobrança nas praças de pedágio? Se sim, enviar cópia do Decreto. Se não, qual o empecilho, haja vista que os outros Decretos fecharam todos os tipos de comércio e turismo? Qual o impedimento de se tomar essa medida?
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Suspensão Cobrança Pedágio - Requerimento Claudecir | .docx | 27/03/2020 | 22,7 KB |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Resposta Nº 1 ao Requerimento Nº 13/2020 | 25/06/2020 |
Resposta ao Requerimento Nº 13/2020 - CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13979, de 06 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus”, CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 64881, de 20 de março de 2020, que “Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), e dá providência complementares; CONSIDERANDO o Artigo 2º do Decreto 64881/2020 que diz: “Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso: I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas”; CONSIDERANDO o atual cenário econômico do Brasil, em especial do estado de São Paulo; CONSIDERANDO o transporte de cargas no interior do estado de São Paulo, em especial em nossa região ser por malha rodoviária; e, CONSIDERANDO o número de pedágios instalados em nossa região; Por essas considerações, apresento à Mesa Diretora, ouvindo o Douto Plenário, REQUERIMENTO ao Exmo. Govenador do estado de São Paulo João Agripino da Costa Doria Junior extensível à ARTESP (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), para que responda o seguinte para esta Casa: 1 – Existe a possibilidade da suspensão da cobrança nas praças de pedágios no estado de São Paulo neste período de quarentena? Já foi realizado algum estudo à este respeito? Trazer todas as informações necessárias. 2 – Foi feito algum Decreto Estadual nesse sentido de suspensão da cobrança nas praças de pedágio? Se sim, enviar cópia do Decreto. Se não, qual o empecilho, haja vista que os outros Decretos fecharam todos os tipos de comércio e turismo? Qual o impedimento de se tomar essa medida? Autoria: Ricardo Pinheiro Santana |
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Resposta Nº 2 ao Requerimento Nº 13/2020 | 16/07/2020 |
Resposta ao Requerimento Nº 13/2020 - CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13979, de 06 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus”, CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 64881, de 20 de março de 2020, que “Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), e dá providência complementares; CONSIDERANDO o Artigo 2º do Decreto 64881/2020 que diz: “Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso: I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas”; CONSIDERANDO o atual cenário econômico do Brasil, em especial do estado de São Paulo; CONSIDERANDO o transporte de cargas no interior do estado de São Paulo, em especial em nossa região ser por malha rodoviária; e, CONSIDERANDO o número de pedágios instalados em nossa região; Por essas considerações, apresento à Mesa Diretora, ouvindo o Douto Plenário, REQUERIMENTO ao Exmo. Govenador do estado de São Paulo João Agripino da Costa Doria Junior extensível à ARTESP (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), para que responda o seguinte para esta Casa: 1 – Existe a possibilidade da suspensão da cobrança nas praças de pedágios no estado de São Paulo neste período de quarentena? Já foi realizado algum estudo à este respeito? Trazer todas as informações necessárias. 2 – Foi feito algum Decreto Estadual nesse sentido de suspensão da cobrança nas praças de pedágio? Se sim, enviar cópia do Decreto. Se não, qual o empecilho, haja vista que os outros Decretos fecharam todos os tipos de comércio e turismo? Qual o impedimento de se tomar essa medida? Autoria: Jorge Luiz Pereira |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 129ª Sessão Ordinária de 2020 | 30/03/2020 | Única Discussão e Votação |
Votações
Votação: Nominal
Fase: Única Discussão e Votação
A favor (11) - Adriano Testa, Aline Maria de Castro Santos, Antonio Marcos Gava Júnior, Edson Souza de Jesus, João Fernando de Jesus Pereira, José Carlos Fantin, Lucas Antunes, Maicon Ribeiro Furtado, Niles Zambelo Junior, Rogério Lodi, Sandro Roberto Alponte
Não vota (1) - Claudecir Paschoal
Ausente (1) - Gervásio Aristides da Silva
Resultado: Aprovado